Pautado para análise pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entre os dias 3 e 13 de dezembro, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes o julgamento da ADPF n. 488, que analisa a validade da inclusão de pessoas jurídicas e/ou físicas no polo passivo de ações trabalhistas em fase de execução sob o argumento de que integrariam o mesmo grupo econômico do empregador originalmente indicado no ajuizamento da ação.
O art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho define a existência de grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Constata-se, portanto, que os componentes de um mesmo grupo nesses moldes, por determinação legal, são todos responsáveis, ainda que solidariamente, por eventuais encargos trabalhistas decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho.
A ação em análise pelo Tribunal, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), suscita que a inclusão de “novos empregadores” no polo passivo da demanda apenas no momento da execução dos débitos já fixados por decisões judiciais anteriores implica insegurança decorrente da imprevisibilidade de tais gastos e, consequentemente, danos aos estabelecimentos, à economia e à manutenção dos postos de trabalho.
Até a interrupção do julgamento, já haviam se manifestado pelo não conhecimento da ação os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Com o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, contudo, a finalização da discussão foi postergada por data indefinida até o momento.